No seio das Sociedades de Especialidades, com uma antevisão muito clara desta realidade social, foram criados os programas de certificação de atualização dos títulos de especialistas, processo então denominado recertificação. Foi a maneira adequada de garantir que seus associados estivessem testados periodicamente em seus conhecimentos e que isso fosse documentado como um diferencial: um “plus” aos títulos de especialistas.
Não há dúvida que essa é uma tendência irreversível já evidente nas mais diversas áreas de serviços, inclusive de saúde.
As entidades médicas, especificamente a Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal de Medicina, numa atitude avançada e democrática assinaram convênio para trazer igualdade de acesso também aos demais portadores de títulos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, com sistema de pontuações em 5 (cinco) anos, conforme previsto na Resolução 1772/2005 que foi aprovada por unanimidade no Plenário em sessão do dia 12/8/2005.
Ao que parece, hoje, antes que se possa avaliar resultados mais precisos da resolução, cujo espaço temporal será em 2011, há movimento no âmbito dos CRM’s e inclusive dentro do CFM, que de maneiras diversas procuram contestar algumas premissas daquela norma.
Uns reclamam da legalidade da Resolução aprovada e até agora sem qualquer contestação judicial desde sua publicação. Outros dizem que os custos para o acesso às pontuações encarecem o já combalido orçamento do médico. Já para alguns, essa decisão traz discriminação mercadológica para o exercício da medicina.
Entendo que realmente há soberania do Plenário do CFM para deliberar sobre essas questões, que se confirmadas podem gerar modificações no texto, mas não devem trazer à sociedade a impressão de que recuamos nesse importantíssimo tema. É imperioso que se configure de maneira cristalina a ilegalidade que possa existir. Os avanços do sistema conselhal nos permitem dizer que hoje é impossível convivermos com a existência destes órgãos como cartoriais e protocolares. Hoje já procuramos uma maneira de avaliar os egressos dos cursos de medicina (alguns de péssima qualidade) e propomos fiscalização de medidas de áreas físicas de estabelecimentos públicos e privados da área da saúde, sobrepondo competência respectivamente com o MEC e vigilâncias sanitárias.
Acredito e acompanho o raciocínio dos que propõem essas atitudes, tal qual creio na necessidade e justeza da avaliação para certificação dos nossos especialistas.
Por outro lado, quem se debruça sobre a documentação da Comissão Nacional de Acreditação, vê que nos quase vinte e oito mil eventos cadastrados, há previsão da obrigatoriedade da realização de eventos em cada região geográfica e também o acesso a eventos à distancia, que permitirão a certificação de atualização a baixo custo, logicamente sob interesse de quem busca a evolução científica.
Quanto à alegada discriminação mercadológica para o exercício profissional, é bom que sob este manto não se desvirtue os objetivos da Resolução, que visa a certificação de atualização dos especialistas registrados no CRM, o que já os torna destacados na profissão (sem que isso se configure discriminatório) e com direito legal de anunciar-se como detentores desta capacidade para clientes e ainda apresentarem seus títulos em concursos para especialistas .
Em recente proposta para o projeto do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos médicos, a FENAM, o CFM e a AMB citam como ponto de avaliação de atualização o sistema usado na citada Resolução comprovando a avançada e justa decisão. Particularmente, tenho convicção que todos temos que serenamente avaliar nossos passos nesses aspectos aqui abordados, para que sobre nós, no futuro, não seja lançada a acusação de que perdemos a oportunidade ou dela abdicamos, ficando passíveis de legislação externa nesse tema.
Ai estão diversos projetos de lei cursando no Congresso Nacional a evoluir sazonalmente e com potencial risco para o exercício da medicina.
Por fim, é recomendável muita cautela na discussão do tema, inclusive por respeito aos que já investiram nas suas certificações obedecendo a uma Resolução posta em vigor pelo Conselho Federal de Medicina.