Seção I


Das regras de prescrição

Art. 52. A punibilidade por falta ética sujeita a processo ético-profissional prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.


Art. 53. São causas de interrupção de prazo prescricional:

I – o conhecimento expresso ou a citação do denunciado, inclusive por meio de edital;


II – a apresentação de defesa prévia;


III – a decisão condenatória recorrível;


Art. 54. A sindicância ou processo ético-profissional paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou sob requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.


Art. 55. A execução da pena aplicada prescreverá em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão.

Art. 56.  Deferida a medida judicial de suspensão da apuração ética, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos, quando então voltará a fluir.

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