Instrução Normativa 02/2008

 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e de acordo com a decisão da Sessão Plenária realizada em 16 de abril de 2008,

Considerando a necessidade de regulamentar a expedição das declarações aos médicos para apresentação junto às entidades reguladoras da profissão médica no exterior;

RESOLVE:

Art.1º – Para o fornecimento da declaração de regularidade perante os Conselhos de Medicina, é necessário que o médico encaminhe ao Conselho Federal de Medicina os seguintes documentos:

I – Carta solicitando declaração para validar diploma médico junto ao país de pretensão. Colocar nesta carta o endereço completo (para o envio da declaração) e telefone para contato;

II – Cópia autenticada em cartório da certidão do Conselho Regional de Medicina do seu estado expondo sua situação frente à tesouraria e sobre a existência de processo profissional em seu nome;

III – Caso o médico tenha interesse em acrescentar sua especialidade médica na declaração, deverá solicitar que o Conselho Regional de Medicina inclua o nome de sua especialidade na certidão e enviar cópia, também autenticada em cartório, do seu título de especialista.

IV – Cópia autenticada em cartório do diploma de médico (frente e verso);

V – Cópia autenticada em cartório da identidade de médico;

VI – comprovante de depósito na conta do Conselho Federal de Medicina (banco caixa econômica federal, agência: 1057, conta corrente: 50856-8, operação: 003, valor R$ 100,00 – Valor este necessário para o processo de chancela junto à embaixada, reconhecimento de assinatura no cartório e encaminhamento via sedex para o endereço informado).

Art. 2º Para agilidade do processo, os supracitados documentos podem ser enviados por fax para o número (61) 3346-0231, devendo as cópias autenticadas ser encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelo Correio.
Parágrafo único: As declarações só serão remetidas ao solicitante após o recebimento, no Conselho Federal de Medicina, das cópias autenticadas dos documentos exigidos.

Art. 3º A declaração será assinada pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único: Quando o Presidente do Conselho Federal de Medicina estiver ausente, a declaração poderá ser assinada pelo Vice-Presidente.

Art.4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Brasília – DF, 16 de abril de 2008

 

EDSON DE OLIVEIRA                                                                      ANDRADE LIVIA BARROS GARÇÃO

Presidente                                                                                              Secretária-Geral

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