No caso de afastamento do diretor técnico, a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica deve:
a) Comunicar, por escrito, o fato ao CRM;
b) Promover, em cinco dias úteis contados a partir do impedimento, suspensão ou demissão, a nomeação de novo diretor técnico, comunicando o fato, no mesmo prazo, ao CRM, sob pena de suspensão da inscrição – e, ainda, à Vigilância Sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.
A responsabilidade técnica só cessa quando o CRM tomar conhecimento do afastamento do diretor técnico, mediante comunica ção escrita. Se o diretor técnico fizer parte do corpo societário, o seu afastamento deve estar necessariamente vinculado à nomeação imediata de sucessor, sendo vedada a vacância do cargo.
A substituição de diretor técnico é o instrumento pelo qual a interessada, por intermédio de seu diretor técnico, comumente por aquele em saída e, excepcionalmente, por aquele em entrada, dá entrada no processo de atualização de dados relativos à responsabilidade técnica.
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